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segunda-feira, 2 de junho de 2014

alhos & bugalhos

Contas 2012 de Marcos Dantas serão julgadas no próximo dia 5

O Plenário do Legislativo Itajuipense julgará em única discussão, na próxima quinta-feira (5), as Contas 2012, do Executivo Municipal de responsabilidade do ex-gestor Marcos Barreto Dantas, Os conselheiros do TCMBa opinou pela rejeição, porque irregulares, As contas da Prefeitura Municipal  Itajuípe, relativas ao exercício financeiro de 2012.
Dentre as irregularidades apontadas estão:
• ausências e irregularidades em processos licitatórios,
desconsiderando as exigências previstas na Lei nº 8.666/93;
• descumprimento da regra imposta pela Carta Magna no que tange às
despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde, que
alcançaram o percentual de 13,00%, enquanto o art. 7º da Lei
Complementar nº 141/12 exige uma aplicação mínima de 15%;
• ausência de devolução dos recursos glosados do FUNDEB no exercício
em apreço devido sua aplicação em ações estranhas às finalidades
desse Fundo;
• violação do art. 42 da LRF devido a insuficiência de recursos para
cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame e as despesas
de exercícios anteriores – DEA, realizadas no exercício de 2013;
• ausência de comprovação do recolhimento das multas imputadas ao
gestor, além de não ter sido adotadas providências para a cobrança das
multas aplicadas aos demais agentes políticos, inclusive
ressarcimentos;
• descumprimento das exigências da alínea “b”, inciso III, do art. 20 da
LC nº 101/00, no exercício financeiro de 2012, além da ausência da
adoção de providências com vistas à redução da despesa total com
 14pessoal forma preconizada pelo art. 23 da LRF e §§ 3º e 4º da
Constituição Federal, no que tange ao exercício de 2011;
• ausência de prestação de contas dos recursos transferidos à entidade
civil denominada Associação Beneficente de Itajuípe a título de
subvenções sociais, para os fins da Resolução TCM nº 1.121/05;
• descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 9º da LRF, em razão
da não comprovação da realização da audiência pública referente ao
exercício;
• ausência dos Pareceres do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB e do Conselho Municipal de Saúde;
• indevido pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de
obrigações favorecendo a COELBA,TELEMAR e INSS, nos meses de
fevereiro e maio de 2012;
• execução orçamentária reveladora de irregularidades, falhas e
impropriedades técnicas não devidamente esclarecidas, conforme                          
registros do Relatório Anual de fls. 321/501 dos autos.
O julgamento das contas foi relatada pelo Cons. Plínio Carneiro Filho Relator. que opinou pela rejeição. O ex-gestor Marcos Barreto Dantas sofreu as seguintes imputações: Nos termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76,
inciso III, alínea “d” da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), em razão das irregularidades remanescentes.
Aplicou, ainda, ao gestor multa de 30% dos seus vencimentos anuais, no
montante de R$31.276,80 (trinta e um mil, duzentos e setenta e oito reais,
oitenta centavos), com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº
10.028/00, devido a não adoção das medidas saneadoras de que trata o art.
23 da LRF e das previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da
República, para recondução da despesa total com pessoal ao limite definido na
Lei Complementar nº 101/00 no que tange ao 2º quadrimestre do exercício de
2011, incorrendo na infração administrativa de que trata o inciso IV do art. 5º
da mencionada Lei Federal nº 10.028/00.
Imputar, com esteio no art. 71, inciso III combinado com o art. 76, inciso III, 15.
Durante os oito nos de mandato Marcos Barreto Dantas teve cinco contas rejeitadas e três aprovadas com ressalvas.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributos e Fiscalização intimou o ex-gestor para que compareça na sessão plenária, para exercer o direito de defesa oralmente ou indicar um representante só para tratar do assunto pertinente ao processo.

POR HOJE É SÓ...
PONTO FINAL (REDAÇÃO: O BOLSO DO ALFAIATE)

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